A Importância de Planear a Sucessão em Vida
A Importância de Planear a Sucessão em Vida

A Importância de Planear a Sucessão em Vida

O testamento... Afinal, o que é?

A sucessão do património e dos bens é um tema que ainda levanta dúvidas, continuando a ser um assunto tabu em muitas famílias. Uma questão que preocupa os cidadãos em geral é a de saberem se, em vida, poderão decidir a quem entregar o seu património após a sua morte.

O Código Civil português prevê a possibilidade de uma pessoa, em vida, dispor para depois da morte de parte ou da totalidade dos seus bens. É o chamado testamento.

Escrever testamento

Planear a sucessão é muito importante, permite garantir que, dentro do quadro legal, deixamos validamente expressa a nossa vontade quanto à distribuição do nosso património, identificando quem queremos beneficiar, e como. O testamento permite que as últimas vontades sejam cumpridas.

No testamento, o testador deve manifestar de forma clara a sua vontade, sob pena de o mesmo poder vir a ser declarado nulo.

Qual a quota disponível?

Antes de se abordar a forma como pode ser realizado o testamento importa lembrar que a ordem jurídica portuguesa não permite, em regra, o fenómeno da deserdação.

Havendo herdeiros legitimários, o autor da herança não pode dispor da totalidade dos seus bens através do testamento. Neste caso, a lei impõe que uma parte da herança se destina aos herdeiros legitimários (a quota indisponível) e a restante (quota disponível) pode ser atribuída, livremente, pelo autor da herança.

Quem são, então, os herdeiros legitimários? São o cônjuge, os descendentes (filhos, netos, entre outros) e os ascendentes (pais, avós, entre outros).

Importante, ainda, salientar que a legítima (a quota indisponível de que o autor da herança não pode dispor livremente) varia consoante a classe dos sucessores.

Dois exemplos:

1 ► Se o autor da herança for casado e não tiver filhos, metade da herança destina-se ao cônjuge sobrevivo, podendo aquele dispor livremente da restante metade.

Exemplo: Manuel Contente é casado, no regime da comunhão de adquiridos, com Maria Felismina Contente. Possuem o seguinte acervo patrimonial:

a) Um apartamento em Lagos, avaliado em €200.00,00;

b) 5.000 ações da sociedade Lusa2018, S.A., avaliadas em €5.000,00;

c) Uma conta bancária à ordem no valor de € 10.000,00.

Todos os bens foram adquiridos na constância do matrimónio. Tudo num total de €215.000,00.

Não tiveram filhos.

No caso em concreto, se Manuel quiser, pode fazer um testamento e dispor, como bem entender, de 50% do seu património (cerca de € 53.750,00) a outros familiares, amigos, associações, entre outros.

Saliente-se que o património de Manuel é de €107.500,00, porquanto a outra metade já é da sua mulher, porque os bens foram adquiridos na constância do matrimónio.

2 ► Se o autor da herança for casado e tiver filhos, a legítima é de dois terços, isto é, dois terços destinam-se ao cônjuge e filhos, podendo o autor dispor, livremente, do restante terço.

Exemplo: Manuel Contente é casado, no regime da comunhão de adquiridos, com Maria Felismina Contente. Possuem o seguinte acervo patrimonial:

a) um apartamento em Lisboa, avaliado em € 400.00,00;

b) dois veículos automóveis avaliados em € 70.000,00;

c) duas contas bancárias, uma à ordem e a outra a prazo, nos valores de € 100.000,00.

Todos os bens foram adquiridos na constância do matrimónio. Tudo num total de €570.000,00.

Tiveram dois filhos, o João e o António.

No presente caso, se Manuel assim pretender, pode fazer um testamento e dispor, como bem entender, de 1/3 do seu património (cerca de € 95.000,00) a outros familiares, amigos, associações, entre outros.

O património de Manuel é de metade de € 570.000,00, porquanto a outra metade já é da sua mulher, porque os bens foram adquiridos na constância do matrimónio.

Assim, é importante que o autor da herança, antes de realizar o testamento, tenha consciência da quota-parte de que pode dispor livremente.


Dúvidas frequentes...

Maria 66 anos

Em que consiste a legítima ou quota indisponível?

Na porção de bens que não pode dispor por serem por lei destinados aos seus herdeiros legitimários.

Amélia 70 anos

Vivo com o Vítor em união de facto há 20 anos. Ele é meu herdeiro?

Não. Se viver em união de facto, o parceiro, não é considerado herdeiro legal. Para que a pessoa com quem vive em união de facto possa receber uma parte da herança, tem de constar no testamento.

Que bens podem ser incluídos no testamento? Na próxima semana respondemos a esta e outras questões.


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