
Leis: Das Telecomunicações aos Concursos Publicitários
As regras que dizem respeito ao setor das telecomunicações têm vindo a sofrer algumas alterações relevantes. Na verdade, a lei que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas passou recentemente a exigir que todos os contratos celebrados por telefone com as operadoras de telecomunicações respeitantes àqueles serviços apenas impliquem a vinculação do consumidor mediante o seu consentimento por escrito, exceto quando o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.
A esta medida acresce ainda a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público oferecerem a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com períodos mais curtos de fidelização (de 6 e 12 meses de duração).
Manteve-se, contudo, o período máximo de fidelização nos 24 meses.
Não obstante, tanto no decorrer do período de fidelização como no seu termo, as empresas de telecomunicações encontram-se impedidas de estabelecer novos períodos de fidelização, exceto se for essa a vontade do consumidor, a manifestar expressamente.
Por sua vez, as empresas de telecomunicações passam também a ser obrigadas a conservar a gravação das chamadas telefónicas trocadas durante todo o período de vigência do contrato, sempre que tenha sido celebrado por telefone e nele se fixe um qualquer período de fidelização.
Estas gravações terão, forçosamente, de ser disponibilizadas ao consumidor sempre que este as requeira.
A livre resolução do contrato, ainda que no decorrer do período de fidelização, não pode ser vedada ao consumidor.
Apesar de se verem obrigadas a suportar os encargos inerentes, as empresas de telecomunicações não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos ou que, de certa forma, desincentivem à mudança de prestador de serviço.
Concursos publicitários televisivos...
(números de telefone começados por 760 ...)
Última referência aos cuidados a ter aquando da participação telefónica do consumidor em concursos publicitários disponibilizados por programas televisivos generalistas.
Em primeiro lugar, saliente-se que os respetivos regulamentos destes concursos não contemplam a atribuição de prémios monetários, pelo que, na maior parte dos casos, aquela atribuição far-se-á mediante um cartão bancário que apenas pode ser utilizado para pagamentos de compras através de terminais da rede VISA.
A transferência, para outras contas, das quantias ganhas nestes concursos não é possível, tal como o não é a sua conversão em dinheiro.
Atente-se que o tom utilizado por quem divulga estas práticas é frequentemente otimista e entusiástico, podendo transmitir a ideia de que o prémio é garantido para quem liga. Contudo, a chamada efetuada apenas o vai habilitar ao prémio.
Apesar de se tratar de uma referência que raras vezes é feita, deve, sempre que possível, inteirar-se do conteúdo do regulamento do concurso em causa.
A leitura dos regulamentos destes concursos publicitários é fundamental. É aqui que o consumidor vai encontrar todas as disposições relativas à respetiva participação, inscrição e seleção, bem como o modo como se encontram definidos os termos da atribuição dos prémios devidos.
Na próxima rubrica vamos partilhar tudo sobre as regras das vendas à distância.
Tem alguma dúvida que gostaria de ver esclarecida? Envie a sua questão para: leitor@draft-worldmagazine.com
Gostou do texto? Deixe abaixo a sua reação e comentário...
Mais Artigos | Rubrica "O Seu Direito" ► AQUI
► Rubrica, em parceria com a Dantas Rodrigues & Associados