Deserdação por Indignidade de Herdeiros

Deserdação por Indignidade de Herdeiros

O que é a deserdação?

É o ato pelo qual alguém priva ou exclui outro de poder vir a receber uma herança.

Por outras palavras, a deserdação é o instituto jurídico através do qual o autor de uma herança poderá excluir da mesma um ou mais dos herdeiros legitimários (cônjuges, descendentes e ascendentes), privando-os da legítima (quota-parte a que todos os herdeiros legitimários têm, em regra), sendo que tem como consequência a equiparação do sucessível deserdado ao indigno, significando isso que o sucessor deserdado — tal como o sucessor considerado indigno — é equiparado ao possuidor de má-fé no que respeita a bens que integrem a herança.

A lei portuguesa permite a deserdação?

A regra, no ordenamento jurídico português, é a da não admissibilidade da deserdação.

No entanto, esta regra admite exceções, o que se compreende, uma vez que podem ocorrer situações que justifiquem que o autor da herança não queira que determinada quantidade do seu património, após a sua morte, seja atribuída a determinados herdeiros.

Mas também é importante perceber a razão do legislador ao não admitir a figura da deserdação. Através desta proibição o legislador tentou impedir que, caso ela fosse aceite, pudesse ser utilizada como condicionante da vontade dos presuntivos herdeiros, por exemplo, condicionando-os a casar ou não casar, entre outros.

Assim, a regra é a da não admissão da deserdação, consagrando o legislador as situações em que a mesma é admissível.

Quais as circunstâncias em que é admissível a deserdação?

Antes de mais, importa esclarecer que, embora com conteúdos semelhantes, o Código Civil português distinguiu duas figuras: a deserdação (que abordaremos de imediato) e a incapacidade sucessória por indignidade (a abordar posteriormente).

Assim, o autor da herança pode deserdar o herdeiro legitimário nas seguintes circunstâncias:

 ter o herdeiro sido condenado por um crime doloso contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, do seu cônjuge, descendentes, ascendentes, adotantes ou adota dos, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses;

 ter o herdeiro sido condenado pelo crime de denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

 ter o herdeiro, sem justa causa, recusado ao autor da herança ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

Sendo estas as circunstâncias, em termos de efeitos, a lei equipara o deserdado ao indigno.

Para que se opere a deserdação, tal menção terá de constar de testamento no qual, expressamente, se identifique a causa, o autor do testamento e se declare que é pretensão do testador que o herdeiro não tenha direito à legítima.

Esse sucessível legitimário que tenha sido deserdado poderá, todavia, no prazo de dois anos após a abertura do testamento, propor uma ação judicial com vista a demonstrar a inexistência da causa invocada para a sua deserdação e assim, manter o seu direito à legítima.

Exemplo:

João é filho de Manuel e de Maria, tem 40 anos, vive na casa dos pais e dedicou grande parte da sua vida ao mundo do crime, tendo sido condenado por diversos roubos e furtos. Como se não bastasse, recentemente, começou a consumir heroína. Num certo dia, pediu dinheiro aos seus pais, tendo os mesmos referido que não lhes davam mais nada, porque ele iria imediatamente gastá-lo em estupefacientes.

Descontente com a resposta dada pelos mesmos, e num momento de pura fúria, agrediu violentamente o seu pai, Manuel, perfurando-o na zona abdominal com uma faca de larga dimensão. Se não fosse o auxílio rápido da sua mãe, e dos vizinhos que se aperceberam dos desacatos, Manuel certamente teria falecido.

Julgado pelo crime doloso que cometeu, João foi condenado a uma pena de prisão efetiva de 10 anos.

Sendo João herdeiro legitimário de Manuel e de Maria, ambos fizeram um testamento para atestar que não pretendiam que o mesmo tivesse capacidade sucessória para herdar bens da herança, porquanto cometeu, quanto ao Manuel, um crime de homicídio na forma tentada, tendo sido condenado a uma pena de prisão superior a 6 meses.

Quem carece de capacidade sucessória por indignidade?

A indignidade e a deserdação, embora tenham consequências análogas, são institutos jurídicos diferentes e têm aplicação em situações distintas.

A indignidade sucessória traduz-se, portanto, na falta de capacidade para suceder numa herança.

Ao contrário da deserdação, que é declarada por testamento, para que alguém perca a capacidade sucessória, por indignidade, terá de ser proposta uma ação judicial nesse sentido e, posteriormente, ser proferida uma sentença que decrete a referida indignidade.

Tal ação judicial deverá ser intentada pelos restantes herdeiros ou, se não os houver, pelo Ministério Público. 

A indignidade sucessória poderá, também, ser fixada na sentença penal que condene pela prática do crime que decreta a indignidade.

As situações em que se verifica a perda de capacidade sucessória, por indignidade, são as seguintes:

o condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

 o condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

 o que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu; 

 o que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

Dúvidas frequentes...

Margarida, 73 anos

O meu filho Paulo recusa contribuir para as minhas despesas de saúde e medicamentosas, pese embora eu não possua rendimentos suficientes para o efeito. Posso vir a deserdá-lo?

► Sim. Pode deserdar.

João, 81 anos

O meu filho bate-me. Posso deserdá-lo?

► Sim. Pode deserdar.

Quais os efeitos da declaração de indignidade?

Carecendo o indigno de capacidade sucessória encontra-se, desde logo, inibido de receber um qualquer património do autor da herança.

Porventura, esta declaração de indignidade pode ser decretada posteriormente à partilha da herança.

Neste caso, deverá devolver os bens à herança, sendo considerado, para todos os efeitos, um possuidor de má-fé.

A incapacidade por indignidade de um herdeiro não prejudica o direito de representação dos seus descendentes, isto é, numa herança, se um dos filhos for declarado indigno sucedem-lhe, em representação, os seus filhos (netos do autor de herança).

Para que alguém perca a capacidade sucessória, por indignidade, terá sempre que existir uma sentença que decrete a referida indignidade sucessória, a qual deverá ser proferida em ação a intentar pelos restantes herdeiros ou, se não os houver, pelo Ministério Público.

A indignidade sucessória poderá, também, ser decretada na sentença penal que condene pela prática do crime que determina a indignidade.

Ana, 35 anos

O meu irmão foi declarado indigno em ação judicial que os restantes herdeiros intentaram. 

Perde o direito à herança ou passa esse direito a ser representados pelos filhos dele?

► Sim, perdendo o seu irmão a capacidade sucessória, sucedem-lhe, caso existam, os seus filhos.


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