Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores

Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores

Tem filho(s) de menor idade ? 

O pai ou mãe não pagam as prestações de alimentos? 

Numa situação de pais separados, são muitas as vezes que um dos progenitores se afasta das suas obrigações e deixa de pagar a pensão de alimentos, ou até nunca chega a cumprir a sua responsabilidade. Contudo, existe uma solução para estes casos, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, para aqueles que precisam saber se podem beneficiar deste fundo encontramos todas as respostas na Dantas Rodrigues & Associados. Confira abaixo toda a informação.

O que é o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores?

O FGADM tem como finalidade assegurar o pagamento das prestações de alimentos, em substituição do progenitor ou progenitora faltoso(a), quando este se encontre em incumprimento dessa obrigação. Consiste numa prestação em dinheiro, paga mensalmente, tendo em consideração o valor referente ao sustento, habitação, vestuário do alimentado/menor e, também, a sua educação. 

A quem se destina? 

A prestação de alimentos devida a menores destina-se a crianças ou jovens até aos 18 anos de idade. Tem como objetivo primordial garantir a subsistência do menor. Como obter? Para que o menor possa beneficiar do pagamento da prestação de alimentos através do FGADM, tem de se verificar determinados requisitos legais: 

A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, estando, por isso, em incumprimento; 

O menor residir em território nacional; 

O Representante Legal do menor residir em território nacional; 

A capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar não ser superior ao salário mínimo nacional; 

O valor das prestações fixadas não exceder mensalmente, por cada devedor, o montante do Indexante dos Apoios Sociais.

Importa referir que as prestações são fixadas pelo tribunal tendo em consideração diversos fatores, nomeadamente, as necessidades do alimentado/ menor, os rendimentos do agregado familiar onde este se encontra inserido e montante da prestação de alimentos fixada. 

Quem pode requerer? 

Além do Ministério Público, que corresponde ao órgão do Estado incumbido de zelar pelos interesses do menor, a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, pode ser requerida pelo seu Representante Legal, pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre ou, ainda, pelo diretor do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado. 

Este mecanismo de incumprimento deverá ser acionado, por uma das pessoas acima identificadas como legitimadas para o efeito, junto do tribunal da área de residência, dando assim origem a um processo contra o progenitor devedor. Para o efeito, o Tribunal irá solicitar a colaboração dos centros distritais da Segurança Social, para obter informação sobre as necessidades do menor/alimentado e a sua situação socioeconómica, bem como da sua família. 

Quando é realizado o pagamento? 

O primeiro pagamento das prestações, através do FGADM, tem início no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, por transferência bancária ou vale postal. Caso opte pela forma de pagamento através de transferência bancária, a mais eficiente e rápida, será necessário o envio de documento bancário que indique o respetivo IBAN, bem como os titulares da conta.


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Texto de | Dantas Rodrigues & Associados
Dantas Rodrigues Advogados

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