Maus-Tratos a Idosos: Aspetos Jurídicos

Maus-Tratos a Idosos: Aspetos Jurídicos

A Proteção Penal do Sénior...

Uma velhice saudável é um processo contínuo ao longo do ciclo de vida que deve ser otimizado através da participação e segurança dos seniores, preservando a sua atividade, empenhamento social e qualidade de vida.

O Direito Penal é sem dúvida um direito de ultima ratio, isto é, é o último recurso ou último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de Direito, por exemplo, Civil, Laboral, Administrativo, etc.

O respeito pela dignidade humana, previsto na Constituição da República Portuguesa, implica o uso do Direito Penal em última circunstância, e somente nos casos em que se deve verificar uma regulação do Estado, devido ao facto de a comunidade não o conseguir fazer de forma autónoma ou através de autogestão da sociedade.

A nossa Constituição foi especialmente cautelosa ao prever um artigo, com a epígrafe “terceira idade”, art.º, 72.º, onde se pode ler: “1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. 2. A política de terceira idade engloba medidas de caráter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.”

Este artigo impõe deveres ao Estado, para além das prestações materiais, designadamente, prestações sociais e culturais, mas também o combate ao isolamento e à marginalização social.
O aumento da esperança média de vida acarreta marcas significativas na nossa sociedade, designadamente a necessidade de uma maior proteção da pessoa sénior.

A Proteção na Velhice — Direitos Fundamentais...

O direito internacional e europeu vigora em Portugal e, como tal, há preceitos internacionais consagrados, há várias décadas, que protegem os idosos e que nesse sentido foram relembrados na Estratégia de Proteção ao Idoso1.

Nos “Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas”, adotados pela Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, são enunciados os direitos das pessoas idosas: independência; participação; assistência; realização pessoal; dignidade.

É salientado, no âmbito do direito à dignidade, que os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente; e que devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição económica.

Também no artigo 25.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais se afirma que “A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural”.

A Recomendação CM/Rec (2014) 2 do Comité de Ministros dos Estados -Membros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas, onde se consagram algumas linhas de ação a elas respeitantes, a saber:

a) Não discriminação, nomeadamente em razão da idade;
b) Promoção da autonomia e participação;
c) Proteção contra a violência e os abusos;
d) Proteção social e emprego;
e) Promoção da saúde;
f) Acesso à justiça.

No quadro dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, previstos na Constituição da República Portuguesa, dispõe no seu artigo 72.º que “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social”.

Ademais, a Organização Mundial de Saúde, na Declaração de Toronto para a Prevenção Global de Maus-Tratos a Pessoas Idosas, define maus-tratos contra a pessoa sénior como abusos, reiterados ou não, que podem ser de variada natureza (físicos / psicológicos / emocionais / financeiros, entre outros).
Os abusos podem ser cometidos com intenção e, como tal, com dolo, mas também estão previstos, neste contexto, os comportamentos por negligência. A abrangência desta Declaração da OMS é reveladora da necessidade de proteção a uma classe cada vez mais numerosa e carente de tratamento diferenciado pela sua condição de vulnerabilidade em razão da idade.

Os maus-tratos para com os seniores podem também ser caracterizados de acordo com o contexto em que se inserem. Logo poderemos ter abusos:

Individuais (resultantes do comportamento de pessoas singulares / particulares);

Institucionais (resultantes do funcionamento desadequado de entidades públicas / privadas / Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), entre outras);

Da coletividade (resultado da atuação do Estado quando promulga leis e/ou leva a cabo políticas que direta ou indiretamente são discriminatórias para o sénior). 

Exemplo: 

Ser vítima de maus tratos, é algo que pode acontecer a qualquer sénior, independentemente da sua opção sexual, raça ou religião. E pode ocorrer na própria casa do sénior, na casa de um familiar, numa residência sénior ou noutro qualquer lugar em que se encontre.

Beatriz, 74 anos, padece de demência. Não consegue, por si só, cuidar-se, tendo ido viver para a casa do filho Rodrigo e passou a receber cuidados da nora Susana. 

Susana ajudava-a a vestir-se, a pentear-se e nos demais cuidados higiénicos. 

Ao princípio todos estavam contentes com o acolhimento da Beatriz, mas, com o passar do tempo, Susana gritava constantemente com a sogra e já não ajudava nos cuidados de higiene, insistindo, diariamente, com Rodrigo para a mãe sair de casa. 

Cuidar de um sénior que padece de demência ou de perda de memória é uma tarefa difícil, que pode tornar-se angustiante e até irritante, ao ouvir-se sempre as mesmas perguntas, mantendo, ainda, a disponibilidade para fazer a comida, cuidar da higiene, da medicação e de tudo o mais que seja necessário.

Neste âmbito pretende-se analisar a proteção dos seniores no âmbito do Código Penal, sobretudo no que diz respeito à proteção contra a violência e os abusos.

A pessoa sénior é por excelência portador de fragilidade e vulnerabilidades específicas, mas também de direitos concedidos a todas as pessoas. No próximo artigo vamos apresentar mais informações sobre “a defesa e proteção do sénior”.


1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015.


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