Proteção Jurídica dos Seniores: Crimes e Penas em Destaque

Proteção Jurídica dos Seniores: Crimes e Penas em Destaque

No último artigo falamos sobre a defesa e proteção do sénior. A pessoa sénior é por excelência portadora de fragilidade e vulnerabilidades específicas, mas também de direitos concedidos a todas as pessoas, importa apresentar as situações em que o Código Penal faz menção acerca da pessoa particularmente indefesa, leia abaixo alguns exemplos:

Bem Jurídico Protegido

Crimes contra a Vida

Base Legal

Art.º 132.º do CP – Homicídio qualificado – Sempre que a morte seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, como é o caso de facto praticado contra pessoa particularmente indefesa, por exemplo, em razão da idade.

Art.º 138.º do CP – Exposição ou Abandono – Exposição ou abandono de uma pessoa, para que essa pessoa não tenha meios para se defender, criando desse modo um perigo para a sua vida.

Moldura Penal

De 12 a 25 anos de prisão.

De 1 ou 2 a 5 anos de prisão e se levar à morte 3 a 10 anos de prisão.


Bem Jurídico Protegido

Crimes contra a Integridade Física

Base Legal

Art.º 145.º n.º 2 do CP - Ofensa à integridade física qualificada – Estamos no âmbito das ofensas corporais com uma estrutura parecida paralela com a do homicídio qualificado em que está contemplado o facto de a pessoa estar particularmente indefesa.

Art.º 152.º, n.º 1, al. d) – Violência doméstica – Quem praticar um ou mais atos de maus-tratos físicos ou psicológicos a pessoas particularmente indefesas, nomeadamente em razão da idade.

Art.º 152- A.º - Maus tratos – Este preceito prevê que quem tiver um dever de garante / cuidado / direção sobre uma pessoa particularmente indefesa em razão da idade e lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos é punido.

Moldura Penal

Variável até aos 12 anos de prisão.

De 1 a 5 anos de prisão.

Em caso de morte da vítima de 3 a 10 anos de prisão Variável de 1 a 12 anos conforme a gravidade / consequência dos maus-tratos.


Bem Jurídico Protegido

Crimes contra a Liberdade Pessoal

Base Legal

Art.º 155.º, n.º 1 al. b) – Ameaça e/ou Coação – Quem ameaçar outrem com a prática de um crime e lhe provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de outrem, nomeadamente contra pessoas particularmente indefesas em razão da idade, é punido.

Art.º 158.º, n.º 2, al. e) – Sequestro – Quem privar outrem da liberdade, designadamente, pessoa particularmente indefesa em razão da idade, é punido.

Moldura Penal

Pena de prisão até 2 ano ou pena de multa até 240 dias.

Pena de prisão de 2 a 10 anos, se resultar a morte será pena de prisão de 3 a 15 anos.


Bem Jurídico Protegido

Crimes contra a Liberdade e a Autodeterminação Sexual

Base Legal

Art.º 165.º – Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

Art.º 166.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 – Abuso sexual de pessoa internada.

Moldura Penal

Variável de 6 meses a 10 anos de prisão, conforme a gravidade dos atos.

Variável de 6 meses a 8 anos de prisão, conforme a gravidade dos atos.


Bem Jurídico Protegido

Crimes contra a Honra

Base Legal

Art.º 180.º, n.º 1 – Difamação – Ofensa à honra de uma pessoa, mas feita a terceiro.

Art.º 181.º, n.º 1 – Injúria – Ofensa direta à honra de uma pessoa.

Moldura Penal

Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 240 dias.

Pena de Prisão até 3 meses ou pena de multa até 120 dias.


Bem Jurídico Protegido

Crimes contra o Património

Base Legal

Art.º 204.º, n.º 1, al. d) – Furto – Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel ou imóvel alheia com aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente, em razão da idade, é punido.

Art.º 205.º - Abuso de Confiança – Apropriação de coisa móvel alheia que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade.

Art.º 210.º, n.º 2, al. b) – Roubo – Apropriação através de violência com aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente, em razão da idade, é punido.

Art.º 218.º, n.º 2, al. c) – Burla – Quem enganar terceiros de forma astuciosa, pretendendo um enriquecimento à custa de outrem, através de aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente, em razão da idade, é punido.

Art.º 223.º - Extorsão – Constrangimento de outra pessoa, por meio de violência ou ameaça com um mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete para ela ou para outrem, prejuízo.

Art.º 224.º - Infidelidade – Provocar um prejuízo patrimonial importante a interesses patrimoniais alheios, por pessoa a quem foi confiado, por lei ou por ato jurídico, o encargo de dispor, administrar e fiscalizar esses interesses.

Art.º 225.º - Abuso de cartão de garantia ou de crédito – Abuso de um cartão de garantia ou de crédito, causando deste modo prejuízo ao emitente do cartão ou a terceiro.

Moldura Penal

Pena de prisão de 2 a 8 anos.

Pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Pena de prisão de 3 a 15 anos, se resultar a morte pena de prisão de 8 a 16 anos.

Pena de prisão de 2 a 8 anos.

Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.


O bem jurídico a proteger com estas incriminações é a proteção do sénior, com vista a garantir a liberdade de exercer atos inerentes à cidadania.

As condutas apresentadas são destinadas ao sénior. Todavia, existem condutas que, num primeiro momento, não têm como vítima o sénior, mas que no decorrer da ação criminosa a condição de a vítima ter idade mais avançada é elemento facilitador da prática. Basta pensar nas hipóteses de condutas praticadas por familiares do sénior, quando estes o auxiliam ou até mesmo substituem na gestão do seu património e/ou pensão de velhice.

Este “apoio” financeiro involuntário aos familiares é feito em troca de cuidados que muitas vezes são também eles negligenciados.

Uma outra situação é, por exemplo, “o roubo por esticão” de uma pessoa sénior que se torna mais eficaz pela sua fragilidade física.

Também, no caso da burla, há um aproveitamento da vulnerabilidade da pessoa sénior, através da confiança que este deposita nas pessoas que se apresentam como sendo da Segurança Social, das Finanças ou de uma entidade bancária.

Finalmente, apenas mais uma chamada de atenção para as práticas da publicidade agressiva que, cirurgicamente, são destinadas aos seniores com características muito específicas, por telemarketing ou amplamente veiculada pelos meios de comunicação social em prime-time e com rostos de figuras públicas, que promove a celebração de contrato com cláusulas pouco claras e/ou desfavoráveis para o consumidor final, ou realizados com a promessa de prémios fabulosos e curas milagrosas para as dores.

O idoso tem direito à proteção da saúde e à sua própria vida, designadamente, à não discriminação, a ter direito ao socorro, a não sofrer maus-tratos, e a não ser coagido a praticar atos por força da sua vulnerabilidade em razão da idade.

O dever de não abandonar os seniores recai sobre as pessoas que têm o dever de garante para com eles, isto é, sobre as pessoas obrigadas a prover às suas necessidades básicas.

Neste contexto, convém não esquecer que grande parte destes crimes contra o património têm natureza semipública, isto significa que o procedimento criminal está dependente de queixa por parte do ofendido / vítima.

Mas, ainda pior, alguns destes crimes são particulares o que faz depender o procedimento de acusação particular, ou seja, dependente de queixa, de constituição de assistente no processo e de formulação de acusação particular.

Estes fatores dificultam, em muito, a atuação das nossas autoridades policiais e judiciárias, tendo em consideração o grau de proximidade e dependência entre a vítima e o agente.

Tendo em consideração que as violações dos direitos dos seniores são maioritariamente praticadas por familiares ou pessoas que, de alguma forma, são próximas do sénior, o primeiro passo é ter a consciência de que cada um de nós é uma potencial vítima. No próximo artigo vamos mencionar informações sobre a “Assistência/amparo – Meios de reação ao dispor do sénior”.


Tem alguma dúvida que gostaria de ver esclarecida? Envie a sua questão para: leitor@draft-worldmagazine.com


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