
O Direito à Formação e à Informação
A Lei de Defesa do Consumidor consagra entre outros, o direito à formação e à informação.
Em que se traduzem estes direitos?
Para além de um conjunto de políticas a que ficam obrigados o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, a lei impõe várias obrigações a diversas entidades. Vejamos as mais relevantes...
O fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto na fase de negociações, como na conclusão do contrato, deve informar o consumidor, de forma clara, objetiva e adequada sobre:
► As características principais dos bens ou serviços;
► A identidade do prestador de serviços ou fornecedor de bens;
► As consequências do não pagamento do produto ou serviço;
► O preço total dos bens ou serviços (incluindo taxas ou impostos);
► A indicação de eventuais encargos suplementares (correio, transportes, entre outros, ...);
► O modo de cálculo do preço, nos casos em que não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
► A existência de garantia;
► O período de vigência do contrato;
► As modalidades de pagamento;
► O sistema de tratamento de reclamações (incluindo os centros de arbitragem de conflitos de consumo).
A obrigação de informar é extensível ao produtor, fabricante, importador, distribuidor, embalador e armazenista que, em cada momento, estão obrigados a informar o interveniente seguinte.
A falta de informação pode determinar a resolução do contrato pelo consumidor, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de receção do bem ou da celebração do contrato.
O fornecedor de bens ou prestador de serviços que viole o dever de informação fica, ainda, obrigado a reparar os danos que, eventualmente, tenha causado ao consumidor.
Estes deveres incidem, também, sobre os contratos de fornecimento de água, de eletricidade, de gás, de aquecimento urbano e de conteúdos digitais.
No que diz respeito à legitimidade para intentar ações para reparação de danos, além dos consumidores lesados, também as Associações de Consumidores legalmente constituídas, bem como o Ministério Público ou a Direção-Geral do Consumidor gozam dessa legitimidade.
Podem estes direitos ser restringidos?
Qualquer cláusula que restrinja alguns dos direitos atrás enunciados, ainda que de acordo com o consumidor, é nula, isto é, não produz qualquer efeito jurídico.
Estão abrangidos, por esta lei, os serviços prestados por profissionais liberais?
A questão que aqui importa analisar é se os serviços prestados por profissionais liberais (advogados, médicos, psicólogos, engenheiros, economistas, revisores oficias de contas, técnicos oficiais de contas, etc.) estarão abrangidos pela Lei de Defesa do Consumidor.
Nesta matéria, a Lei de Defesa do Consumidor é muito clara: os serviços prestados por estes profissionais não estão abrangidos por esta lei.
Com efeito, estes serviços não deixam de ser considerados atos de consumo. Mas, na verdade, o exercício de profissões liberais obedece a regras próprias.
Todas as ordens profissionais têm estatutos, aprovados por leis, onde se incluem as obrigações de cada um dos profissionais perante os consumidores.
São as ordens profissionais que regulam e fiscalizam a atividade dos seus profissionais podendo, caso se justifique, aplicar sanções disciplinares em caso de verificação de infrações aos respetivos estatutos.
Na próxima semana o artigo semanal da Rubrica "O Seu Direito" vai focar-se nos: Hábitos de Consumo
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► Rubrica, em parceria com a Dantas Rodrigues & Associados